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sábado, 19 de janeiro de 2013

Prefeito do Rio de Janeiro sanciona lei de exclusão educacional

Prefeito do Rio de Janeiro sanciona lei de exclusão educacional

rio de janeiroFoi publicada hoje, no Diário Oficial, com a assinatura do prefeito da cidade do Rio de Janeiro, a Lei 5.554/13, que contraria a Convenção sobre os Diretos das Pessoas com Deficiência, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 7.853/89 e os princípios do Plano Viver Sem Limites, que tem como um dos programas, no eixo educação, o BPC na Escola, com o objetivo de assegurar o acesso e a permanência dos estudantes público-alvo da educação especial na classe comum da escola regular.
Pais, gestores, professores e pessoas com deficiência não são obrigados a aceitar leis que violam direitos fundamentais. Muito pelo contrário, têm o direito de denunciar e exigir que os direitos humanos sejam respeitados.
A lei do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, direciona estudantes para classes e escolas especiais, muito embora cite a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que é um marco contra a exclusão educacional. O prefeito, certamente, está sem assessoria e, desde logo, o Fórum Nacional de Educação Inclusiva solicita que a Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID) manifeste-se com veemência, lembrando que cada um de nós pode e deve fazer o mesmo.
Enviem e-mails para a prefeitura do Rio de Janeiro, por que o prefeito Eduardo Paes (ou qualquer outro prefeito) não tem o direito de excluir seres humanos do sistema de ensino por motivo de deficiência. Educação é na escola comum. Assim é na nossa legislação, assim manda a CDPD no artigo 24 e em todos os demais. Negar ou fazer cessar matrícula por motivo de deficiência é crime (Lei 7.853/89 – Art. 8) e encaminhar para classe especial e não ofertar recursos para a garantia do acesso e a permanência em classe comum pode, sim, ser compreendido como fazer cessar o direito à educação.
Segue abaixo a Lei sancionada pelo prefeito do Rio de Janeiro, de autoria dos vereadores Eliomar Coelho (PSOL), Paulo Messina (PV) e Teresa Bergher (PSDB), para a qual solicitamos da AMPID atenção especial.
Lembramos, ainda, que a cidade recebeu, em 2010, do Ministério da Educação, 494 kits para a implantação de salas de recursos multifuncionais, e que os recursos para a equiparação de direitos e igualdade de condições são direitos fundamentais. Vamos fazer valer! Junt@s Somos Fortes!
Aproveitamos para reproduzir o inciso I do artigo 1º:
“I – instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica, preferencialmente em escolas regulares, sem prejuízo, das escolas especiais ou classes especiais continuarem a prover a educação mais adequada aos alunos com deficiência que não possam ser adequadamente atendidos em turmas comuns ou escolas regulares;”
Diante de texto claramente contrário aos preceitos legais do nosso país, ressaltamos que o Rio de Janeiro mantém abertas 10 escolas e quase 1.000 classes especiais. Isso é oferta de educação? Não!
DENUNCIEMOS! Mesmo que a negativa de matrícula seja em escola privada, não deixe de levar a Lei 5.554 para ser anexada à denuncia.
Senhor prefeito: É muito mais fácil segregar do que fazer acontecer a educação para todos e para todas, mas lembre-se de que pessoas com deficiência são seres humanos. Perceba que o texto da lei que o senhor sancionou é absurdamente incoerente porque o inciso VII do artigo 2º dessa lei contraria o inciso I do artigo 1º da própria lei, acima citado. A saber:
“VII – combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação;”
Como pode o município combater a exclusão e a discriminação se elabora leis que autorizam a segregação com base na deficiência?
A seguir, o texto de uma lei que JAMAIS deveria ter existido. Ela é inconstitucional.
Diário Oficial nº : 204
Data de publicação: 17/01/2013
Matéria nº : 51484
OFÍCIO GP n.º 10/CMRJ Em 16 de janeiro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 552-A, de 2010,de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI N.º 5.554 DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As ações públicas de educação voltadas aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem no âmbito do Município deverão observar as seguintes diretrizes:
I – instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica, preferencialmente em escolas regulares, sem prejuízo, das escolas especiais ou classes especiais continuarem a prover a educação mais adequada aos alunos com deficiência que não possam ser adequadamente atendidos em turmas comuns ou escolas regulares;
II – garantir a permanência, a acessibilidade e o desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;
III – qualificação continuada e especializada dos professores;
IV – prioridade de oferta de vagas aos alunos com deficiências em unidades escolares próximas à residência do aluno.
Art. 2º Para fins de aperfeiçoamento e sustentabilidade das diretrizes estabelecidas no art.1º, o Poder Público desenvolverá ações que prestigiem os seguintes aspectos:
I – emprego de recursos pedagógicos atualizados e compatíveis com o atendimento adequado de acordo com as diversas deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem de cada aluno;
II – planejamento estratégico para estimular o desenvolvimento e aprendizagem do aluno segundo as necessidades educacionais de cada um, e sua inclusão social e educacional;
III – a capacitação do corpo docente para identificação precoce dos distúrbios, síndromes e/ou transtornos relacionados ao processo de aprendizagem e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para atendimento dos alunos;
IV – visão multidisciplinar que assegure a interação dos profissionais de educação e das áreas afins no atendimento, acompanhamento e desenvolvimento educacional dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;
V – avaliações periódicas para detecção das deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem, com o encaminhamento do aluno para atendimentos especializados;
VI – formação de banco de dados específicos e complementares que, dentre outros, registrem os processos de avaliação, diagnósticos, tratamentos adotados, acompanhamento do desempenho pedagógico e desenvolvimento sócio-emocional do aluno;
VII – combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação;
VIII – abordagem sobre o papel e a importância da família e da sociedade na formação e desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação com vistas à adoção de medidas que assegurem a inclusão educacional, cultural, profissional e social;
IX – participação efetiva da família no processo educacional especial e no acompanhamento dos tratamentos especializados e desenvolvimento de habilidades e nas atividades pedagógicas específicas dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

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